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Parecer - 2 - CCJ - (26281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2038/2021
Proíbe, nos locais que especifica, o uso de banheiros por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos absolutamente capaz.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.038/2021, que "Proíbe, nos locais que especifica, o uso de banheiros por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos absolutamente capaz”.
A proposição foi apresentada com sete artigos.
O artigo primeiro proíbe o uso de banheiros de condomínios privados com fins comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, por criança desacompanhada de pessoa maior de dezoito anos, absolutamente capaz
No parágrafo primeiro estabelece que se considera criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos. Já no parágrafo segundo excetua-se a proibição aos estabelecimentos escolares.
O artigo segundo e em seus dois parágrafos é estabelecida a obrigação dos estabelecimentos afixar cartazes, estabelecendo as normas de instalação, bem
Já o artigo terceiro, em seus incisos e no parágrafo único, estão estabelecidos as sanções pelo descumprimento do disposto na lei.
Por sua vez o artigo quarto traz a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas que descumprirem o disposto na lei.
No artigo quinto fica estabelecido ao Poder Executivo a regulamentação da lei.
Os artigos sexto e sétimo tratam da entrada em vigor e das revogações, respectivamente.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas quais tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta acerca da proibição do uso de banheiros de condomínios privados com fins comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, por criança desacompanhada de pessoa maior de dezoito anos, absolutamente capaz.
O que se busca é garantir a segurança e a integridade física das crianças, ao fazerem uso de banheiros em condomínios privados com fins residenciais ou comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público. Assim, a proposta torna obrigatória que essas pessoas só possam utilizar os banheiros se estiverem acompanhadas por algum adulto com capacidade jurídica plena, que tenha sobre ela cuidado e vigilância, excetuados os banheiros escolares.
O projeto dá concretude ao princípio da proteção integral (artigo 227 CR/88) que não é uma opção, trata-se de uma necessidade, pois, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Pelo exposto, quanto ao mérito afeto às atribuições desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2038/2021.
É o parecer.
Sala das Comissões, em
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (26285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Economia do Distrito Federal acerca do Portal de Transparência do sítio eletrônico da referida Secretaria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) Nota-se que o site da Secretaria de Estado de Economia (https://www.economia.df.gov.br/) não tem realizado as atualizações das informações referentes ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), tais como o total refinanciado, a adesão das pessoas físicas e jurídicas e o total que está sendo pago. Nesse sentido, indaga-se, há previsão de atualização dessas informações?
b) Ademais, por qual motivo as referidas informações do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) não estão sendo atualizadas no site da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (https://www.economia.df.gov.br/)?
JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do Portal de Transparência do site da Secretaria de Estado de Economia (https://www.economia.df.gov.br/). Com efeito, é notório que o referido site não está atualizando o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em que compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo bem como dos órgãos e entidades a ele subordinadas, o fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 14:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (26287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Institui, no Distrito Federal, a Semana Distrital da Educação Domiciliar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana Distrital da Educação Domiciliar (Homescholling), com o objetivo de promover as liberdades educacional e de escolha.
Parágrafo único A Semana Distrital será realizada na segunda semana de novembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A Semana definida no art. 1º tem como objetivo promover palestras, cursos e orientações às famílias e educadores sobre a educação domiciliar e as liberdades educacional e de escolha.
Art. 3º Para o desenvolvimento da Semana Distrital da Educação Domiciliar (Homescholling), o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com ONGs, entidades privadas e órgãos governamentais.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No histórico dia de 8 de novembro de 2019, a capital federal recebeu o 1º Fórum Distrital de Educação Domiciliar, realizado pela Frente Distrital da Primeira Infância, em parceria com o Instituto Liberdade e Justiça (ILJ). O evento contou com representantes do Poder Público, do ramo educacional e acadêmico, bem como famílias com experiência no ramo da educação domiciliar.
Insta mencionar que tal evento foi fundamental para a aprovação da Lei Distrital nº 6.759, de 16 de dezembro de 2020 - primeira lei brasileira que instituiu a Educação Domiciliar, caracterizando o Distrito Federal como uma terra em que a liberdade encontra guarida e as famílias são respeitadas.
Ainda, cabe ressaltar que com os eventos acima descritos, o DF ocupa posição de destaque na defesa da liberdade educacional e de escolha.
Dessa forma, a presente proposição legislativa visa conscientizar a sociedade sobre a importância do respeito à liberdade, bem como reconhecer o nobre trabalho desempenhado pelas famílias educadores.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação da proposição.
Sala de Sessões, em de de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2021, às 16:20:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (26289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 18:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (26290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 02 de dezembro de 2021MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 02/12/2021, às 17:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (26291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando, Deputado Eduardo Pedrosa e Deputado Leandro Grass)
Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............
...........................
II - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e da qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, cão de serviço ou de assistência, leitores, ledores, entre outros;”.
Art. 2º O inciso IV, do § 2º, do art. 107, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ................
...............................
§ 2º........................
IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia, cão de serviço ou de assistência junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;”.
Art. 3º A Seção XIII, do Capítulo IX, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção XIII
Do Cão-guia, cão de serviço ou de assistência
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão-guia, de serviço ou de assistência, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I – os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II – os edifícios de órgãos públicos em geral;
III – os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV – as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V – os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI – os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII – os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII – os clubes sociais abertos ao público;
IX – os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X – as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI – os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII – os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia, cão de serviço ou de assistência.
........
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia, cão de serviço ou de assistência que conduz pessoa com deficiência é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
§ 1º É assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão de serviço ou de assistência o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.
§ 2º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação prevista desta Lei.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 20 de novembro último, uma pessoa com deficiência – autista – foi barrado no metrô por estar acompanhado de um cão de serviço ou chamado cão de assistência. A PCD explicou que era autista e atlas o seu cão de serviço, treinado pra lhe ajudar. O cão dá independência e lhe ajuda em crises diariamente. Embora tenha apresentado toda a sua documentação e a do cão ele não pode ter acesso ao elevador do metrô.
A proposta estende o direito já garantido pela Lei Federal nº 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias), para contemplar as demais categorias de cães de assistência, como cães ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros; cães de alerta, cujos sentidos aguçados percebem quando alguém pode ter uma crise diabética, alérgica ou epilética; cães para autistas, que ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises; e cães para cadeirantes, que abrem e fecham portas, pegam objetos pouco acessíveis ou caídos no chão e apertam botões de elevadores.
A Lei Federal nº 11.126/2005 não incluiu essas categorias à época da aprovação devido ao pouco conhecimento sobre a importância do cão em outras atividades. O uso dos cães de serviço e a permanência dos usuários com eles em quaisquer locais devem ser integralmente amparados em lei, como já acontece com os cães-guia. Ressalta-se, no entanto, não ser adequado listar em lei quais deficiências devem ser contempladas. É mais prudente e conveniente deixar essa listagem a cargo da regulamentação infralegal, que dispõe sobre a identificação dos cães de serviço, principalmente para evitar fraudes, como a apresentação de um animal de companhia como sendo de serviço.
Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de assistência, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação ou impedimento da entrada do cão.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 18:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 18:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 18:49:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (26293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 18:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (26295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 206/2021
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Srª. Eutália Maciel Coutinho, juíza de Direito aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
AUTORES: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Reginaldo Sardinha e Deputado Roosevelt Vilela.
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, de autoria do Deputado REGINALDO SARDINHA, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Sr.ª. Eutália Maciel Coutinho, juíza de Direito aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios”.
Foram ressaltadas pelo Autor as realizações da homenageada e os resultados alcançados com suas honrosas atividades no âmbito do Poder Judiciário.
A proposição em tela não recebeu emendas no prazo.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em análise visa conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Sr.ª. Eutália Maciel Coutinho, juíza de Direito aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
A Lei Orgânica do Distrito Federal ampara o presente projeto, pois, em seu artigo 60, XLI, o qual dispõe que compete privativamente à Câmara Legislativa a concessão de título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do seu Regimento Interno.
Conforme se infere das informações trazidas pelo nobre autor, o título será concedido a uma figura que é destaque no âmbito do Poder Judiciário
A honra a Srª. Eutália Maciel Coutinho é por demais merecida, pois, conforme se constata, a agraciada nasceu no Estado da Bahia; Vive com seus familiares mais próximos em Brasília a mais de 4 anos; é um jurista de destaque, detentora de diversos títulos, exerceu e ainda exerce uma atividade de excelência na carreira jurídica, sendo que sua atuação é de relevante interesse social e de tamanha importância para os habitantes do Distrito Federal; é detentora de diversas honrarias públicas;não tem contra si quaisquer indícios de ausência de idoneidade moral de reputação ilibada.
Trata-se de um destaque Nacional, tendo contribuído efetivamente para o aprimoramento do Poder Judiciário no País.
Assim, tem-se que a iniciativa se encontra amplamente respaldada sob o ponto de vista do mérito e por respeitar os requisitos da resolução n.° 250/2011 da CLDF.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo no 206, de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO Deputado IOLANDO ALMEIDA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 18:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (26296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 18:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (26298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 18:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (26299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 02/12/2021, às 18:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (26301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
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Despacho - 1 - CS - (26303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Projeto de Lei - (26304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jose Gomes)
Institui o Dia Distrital de Conscientização e Combate à Gordofobia no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Dia Distrital de Conscientização e Combate a Gordofobia no âmbito do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, no dia 01 de setembro.
Parágrafo Único: Para fins dessa Lei, considera-se "Gordofobia" o preconceito, a repulsa ou discriminação social, política e econômica praticados contra a pessoa gorda.
Art. 2° O Poder Executivo, por meio de seus competentes vinculados às ações ligadas à educação, proteção e defesa dos direitos humanos e à saúde, na data destacada, deverá realizar seminários e debates para orientar, qualificar e fomentar a conscientização e combate à gordofobia.
Art. 3° O Dia Distrital de que trata essa Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, uma em cada cinco pessoas está com sobrepeso ou obesidade segundo dados do Ministério da Saúde. A projeção da Organização Mundial da Saúde (OMS) é que cerca de 2,3 bilhões de pessoas estejam acima do peso, sendo 650 milhões de obesos, até agosto de 2021. Apesar dos números e o fato de que o assunto estar cada vez mais em pauta nos debates na sociedade e na academia, o mundo ainda é magrocentrado. Falta uma conscientização sobre a diversidade dos corpos e direitos da pessoa gorda que além das doenças associadas à obesidade, como o diabetes e a hipertensão, enfrentam grave estigma social.
A gordofobia é um neologismo criado para advertir sobre o preconceito de pessoas que julgam o excesso de peso e a obesidade como um fator que merece sua repulsa. "Evidências científicas mostram que o aumento de peso não ocorre apenas por falta de disciplina ou de responsabilidade pessoal, mas sim por efeitos biológicos, metabólicos e genéticos", explica o vice-presidente Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM). Um estudo científico publicado em 2020 pela respeitada revista médica Nature Medicine constatou que o preconceito contra pessoas gordas compromete a saúde, dificulta o acesso ao mercado de trabalho e a tratamentos adequados, afeta suas relações sociais e a saúde mental. Os efeitos do estigma social entre as crianças, é muito mais preocupante ainda. Estudos apontam que crianças e adolescentes com sobrepeso ou obesidade vítimas de bullying são significativamente mais propensos a sofrer com ansiedade, baixa autoestima, estresse, isolamento, compulsão alimentar e depressão se comparado com adolescentes magros.
Enquanto ato discriminatório, a gordofobia reforça a desigualdade nos mais variados ambientes, acarretando todas essas repercussões - extremamente danosas para as vítimas - em níveis psicológicos, políticos, sociais e econômicos. Infelizmente, não existe uma lei que se refira exatamente à injúria contra pessoas gordas, mas isso pode ser enquadrado como crime contra a honra, caso a pessoa se sinta ofendida. O crime de injúria consta no art. 140 do Código Penal.
Desta forma, se faz necessária uma maior conscientização da população quanto aos efeitos lesivos provocados pela gordofobia, uma forma de preconceito que deve ser combatida e condenada por todos, nos diferentes ambientes. Nesse sentido, a criação do Dia Distrital de Conscientização e Combate à Gordofobia no âmbito do Distrito Federal, será uma data para provocar debates que gerem a conscientização da sociedade sobre a importância do respeito às pessoas gordas
Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresentamos esta proposição, esperando contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação.
Sala de sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 10:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (26308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico(a) Legislativo (a)
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 02/12/2021, às 18:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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